TJ-PR anula “toque de recolher” imposto a crianças e adolescentes em Paranaguá
O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a anulação de uma portaria do Juízo da Comarca de Paranaguá, no litoral do Estado, que impunha “toque de recolher” a crianças e adolescentes da cidade. A decisão, da 11ª Câmara Cível do TJ-PR, foi à unanimidade e atende apelação do Ministério Público do Paraná, que sustentava que a medida ia contra dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8069/90) e da Constituição Federal. O MP-PR foi notificado nesta semana do acórdão. O relator do caso foi o desembargador Ruy Muggiati.
Em fevereiro de 2009, a juíza da Vara da Infância e Juventude de Paranaguá baixou uma portaria judicial impondo um “toque de recolher” a crianças e adolescentes da comarca. A portaria foi retificada pela mesma juíza no ano passado. Conforme o documento, essa faixa da população ficava proibida de circular em determinados locais, ainda que acompanhada dos pais ou responsáveis, no período noturno. Ao questionar a imposição no TJ-PR, o MP-PR sustentou, entre vários argumentos, que “as crianças e adolescentes, como titulares de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, também tem direito à liberdade”. Além disso, “que a expedição de portarias judiciais está claramente restrita às hipóteses elencadas no artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente, não podendo mais a autoridade judiciária expedir portarias sem limites ou restrições, sujeitas apenas ao seu arbítrio, como previsto antigamente no malfadado Código de Menores”. Ou seja - que o Judiciário não teria como fixar um “toque de recolher” sem justificativa fundamentada ou que não atendesse ao previsto no ECA (ver íntegra do artigo ao final).
A tese foi aceita pelos desembargadores, que destacam no acórdão:
“Como se vê a edição de Portarias pelos Juízes da Infância e da Juventude deve observar os estritos limites previstos no artigo 149 da Lei Federal 8069/90. Determinações de caráter genérico não fundamentadas caso a caso não devem ser admitidas por absolutamente ilegais que são”.
Art. 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará:
I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em:
a) estádio, ginásio e campo desportivo;
b) bailes ou promoções dançantes;
c) boate ou congêneres;
d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas;
e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em:
a) espetáculos públicos e seus ensaios;
b) certames de beleza.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores:
a) os princípios desta Lei;
b) as peculiaridades locais;
c) a existência de instalações adequadas;
d) o tipo de freqüência habitual ao local;
e) a adequação do ambiente a eventual participação ou freqüência de crianças e adolescentes;
f) a natureza do espetáculo.
§ 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Informações para a imprensa com:
Assessoria de Comunicação do TJ e PUBLICADO NO JORNAL DIÁRIO DO COMÉRCIO/PARANAGUÁ DE 06/07/2011
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